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Condecorações

Manuel Firmino Inácio, 1.º Cabo 'Comando', n.º 60550070, da 30ªCCmds

 

  "Pouco se fala hoje em dia nestas coisas mas é bom que para preservação do nosso orgulho como Portugueses, elas não se esqueçam"

 

Barata da Silva, Vice-Comodoro

 

HONRA E GLÓRIA

Elementos cedidos por um colaborador do portal UTW

 

 

CG-1-Classe-Colectiva-4-Classe

 

Manuel Firmino Inácio
 

1.º Cabo ‘Comando’, n.º 60550070

Centro de Instrução de Comandos
«A SORTE PROTEGE OS AUDAZES»
Região Militar de Angola
«CONSTANTE E FIEL»

«AO DURO SACRIFÍCIO SE OFERECE»
Angola: 1970
 


30.ª Companhia de Comandos
«A SORTE PROTEGE OS AUDAZES»
Angola: 30Abr1971 a 22Nov1972

 

Cruz de Guerra, colectiva, de 1.ª classe

 

Cruz de Guerra de 4.ª classe

 

Manuel Firmino Inácio, 1.º Cabo ‘Comando’, n.º 60550070.


RMA-1Mobilizado pela Região Militar de Angola para servir Portugal naquela Província Ultramarina;


No ano de 1970 inicia no Centro de Instrução de Comandos (CIC – Luanda) «A SORTE PROTEGE OS AUDAZES» da Região Militar de Angola (RMA) CICmds-Angola-280«CONSTANTE E FIEL» - «AO DURO SACRIFÍCIO SE OFERECE» o curso de comandos;


Em 27 de Março de 1971 conclui a especialidade 959-Comandos e é integrado na 30.ª Companhia de Comados (30ªCCmds) «A SORTE PROTEGE OS AUDAZES»;


30-CCmds-280Em 30 de Abril de 1971 a sua subunidade inicia no noroeste de Angola a sua actividade operacional em Zala, Chimbila, Chafinda, Nhonga, Alto Cuito, Cangamba, Zona Militar do Leste (Agrupamento Siroco), Serpa Pinto, Zona Militar do Norte;


Em 22 de Novembro de 1972 cessa a sua comissão serviço na 30.ª Companhia de Comados (30ªCCmds) «A SORTE PROTEGE OS AUDAZES»;


Louvado e condecorado com a Medalha da Cruz de Guerra de 4.ª classe, por feitos em combate, por despacho do Comandante-Chefe das Forças Armadas de Angola, de 15 de Setembro de 1973, publicado Ordem de Serviço n.º 84, de 16 de Outubro de 1973, do Quartel General da Região Militar de Angola e na Ordem do Exército n.º 7 – 3.ª série, de 1974.


Agraciado com a
Medalha da Cruz de Guerra, colectiva, de 1.ª classe, conforme Aviso (extracto) n.º 9092/2012 publicado no Diário da República, n.º 128/2012, Série II, de 4 de Julho de 2012.

 

 

Cruz de Guerra de 4.ª classe
 

 

 

CG-4-Classe-vm1.º Cabo Comando, n.º 60550070
MANUEL FIRMINO INÁCIO
 

30ªCCmds/CICmds - RMA
ANGOLA


4.ª CLASSE


Transcrição do Despacho publicado na Ordem do Exército n.º 7 – 3.ª série, de 1974.


Agraciado, com a Cruz de Guerra de 4.ª classe, nos termos do artigo 20.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro de 1971, por despacho do Comandante-Chefe das Forças Armadas de Angola, de 15 de Setembro de 1973, o 1.º Cabo Comando, n.º 60550070, Manuel Firmino Inácio, da 30.ª Companhia de Comandos, do Centro de Instrução de Comandos da Região Militar de Angola.


Transcrição do louvor que originou a condecoração.


(Publicado na Ordem de Serviço n.º 84, de 16 de Outubro de 1973, do Quartel General da Região Militar de Angola):


Por seu despacho de 15 de Setembro de 1973, o General Comandante-Chefe louvou o 1.º Cabo Comando, n.º 6050070, Manuel Firmino Inácio, da 30.ª Companhia de Comandos do Centro de Instrução de Comandos, porque, durante a sua comissão no Teatro de Operações de Angola, demonstrou possuir notáveis qualidades de militar e de combatente.


Muito aprumado, com notável sentido de missão e consciencioso no cumprimento do dever, soube granjear a consideração dos superiores e camaradas que com ele serviram.
Elemento dotado de alto sentido operacional, fez-se sempre notar pela sua coragem, sangue-frio, serenidade debaixo de fogo, invulgar agressividade frente ao inimigo e desprezo total pelo perigo.


Militar enérgico e dinâmico, a sua actuação foi notável em todas as acções em que tomou parte e principalmente na operação "Torrar", em que a sua intervenção foi decisiva, fazendo abortar a acção de numeroso grupo inimigo que procurava o corpo a corpo.


Pelas notáveis qualidades reveladas e pela sua extrema dedicação, merece o 1.º Cabo Inácio público louvor pelos serviços prestados aos Comandos e à Pátria.
 

 

 30-CCmds-850

 

 

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