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Condecorações

Destacamento de Fuzileiros Especiais n.º 5, período de 1965 a 1967, em Moçambique

 

"Pouco se fala hoje em dia nestas coisas mas é bom que para preservação do nosso orgulho como Portugueses, elas não se esqueçam"

 

Barata da Silva, Vice-Comodoro

 

HONRA E GLÓRIA

Elementos cedidos por um colaborador do portal UTW

 

 

Destacamento de Fuzileiros Especiais n.º 5

 

CG-1-Classe-AzServiu Portugal na Província Ultramarina de Moçambique, no período de 1965 a 1967

 

Cruz de Guerra de 1.ª classe, colectiva

 

 

 

 

Decreto n.º 48766, de 16 de Dezembro de 1968

Ministério da Marinha

Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

Diário do Governo n.º 295/1968, Série I de 16 de Dezembro de 1968
 

 

Considerando que o Destacamento n.º 5 de Fuzileiros Especiais actuou nas frentes de combate em Moçambique com excepcional brilho, demonstrando destacada coragem, muito decisão, energia debaixo de fogo e um arreigado espírito de unidade, qualidades DFE5-Mo-ambique-1965-1967-280estas que se manifestaram em acções que comprovadamente contribuíram para os êxitos militares alcançados naquelas frentes;


Atendendo a que em várias operações e por força da situação operacional existente fez incursões de dezenas de quilómetros, sem comunicações, apoio aéreo e meios de evacuação de feridos, para enfrentar um inimigo forte e moralizado, no que mostrou extraordinária agressividade;


Tendo em atenção a sua actividade no Niassa, nomeadamente nas regiões do Lipoche, Chitege, Chitope, Tchia, Juza Gombe e Meluluca, onde infligiu dezenas de baixas ao inimigo, capturando-lhe Cmd-Naval-Mo-ambiquearmamento, documentos, muitas populações e destruindo-lhe mais de dezassete dos seus principais acampamentos, o que conseguiu em dezenas de operações, algumas de bastante violência, outras com desigualdade de forças desfavorável às fracções empenhadas do Destacamento;


Tendo presente os louvores colectivos conferidos e a proposta do comandante-chefe das Forças Armadas de Moçambique, em que consta ter a unidade conquistado lustre e prestígio para as instituições militares portuguesas;


Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:


Artigo único. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, é concedida a Medalha de Cruz de Guerra de 1.ª classe ao Destacamento n.º 5 de Fuzileiros Especiais.


- Marcello Caetano
- Horácio José de Sá Viana Rebelo
- José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues
- Manuel Pereira Crespo
- Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Promulgado em 5 de Dezembro de 1968.


Publique-se.


Presidência da República, 16 de Dezembro de 1968.
- Américo Deus Rodrigues Thomaz.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.
- J. da Silva Cunha.
 

 

DFE5-Mo-ambique-1965-1967-920
 

 

 

 

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