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Batalhão
de Caçadores Pára-Quedistas 12 - Guiné:
Cruz de Guerra de 1.ª Classe
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HONRA E
GLÓRIA |
Fonte:
Decreto
n.º 48328, publicado no
Diário do
Governo, n.º 86 - 1.ª série,
de 10 de
Abril de 1968 |
Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas 12
Cruz
de Guerra, de 1.ª classe

Decreto n.º 48328
O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas
n.º 12, aquartelado na Guiné, apesar da
sua recente constituição, rapidamente se
impôs como uma unidade de elite,
agressiva, corajosa e audaz, com um
notável espírito de corpo e apurada
técnica na contra-subversão. A intensa
actividade operacional que vem
desenvolvendo é verdadeiramente notável,
traduzindo-se em inúmeras operações,
desde operações com larga duração, como,
por exemplo, a «Operação Marabunta», em
que durante cerca de um mês actuou
permanentemente fora dos seus
aquartelamentos e que foi um exemplo de
tenacidade, espírito de sacrifício e
apurada técnica, até a rápidos golpes de
mão, em que com duros contactos infligiu
pesadas perdas em material e pessoal ao
inimigo, como,
por exemplo, na «Operação Trovão», em
que capturou cerca de 5 t de material de
guerra, e a «Operação Ciclone II», em
que aniquilou completamente um bigrupo
inimigo, eliminando cerca de 40 dos seus
elementos e aprisionando os restantes
19, todos armados.
Recentemente o Batalhão de Caçadores
Pára-Quedistas n.º 12 actuou com
brilhantes resultados em zonas onde já
há largo tempo não havia acções da nossa
parte, tendo-se especialmente
distinguido no Cantanhez, no Como e no
Quitafine.
A par das suas acções de força de
intervenção, tem ainda sabido captar
simpatias entre a população civil,
exercendo uma notável acção psicológica
junto dela, com resultados muito
vantajosos para a luta contra a
subversão que ali se trava.
Por tudo o que fica exposto, o Batalhão
tem-se destacado, através dos seus
oficiais, sargentos e praças, que formam
um grupo equilibrado e homogéneo,
exemplo da tropa de intervenção como uma
verdadeira unidade de elite,
contribuindo, de maneira decisiva, para
a viragem da situação no Sul da
província, honrando assim as forças
pára-quedistas e tendo da sua actuação
na província, considerada brilhante e
altamente honrosa, resultado prestígio
para a Força Aérea e admiração e
reconhecimento das outras forças
armadas, pelo que merece ser apontado
como exemplo.
Usando da faculdade conferida pelo n.º
3.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo o
seguinte:
Artigo único. É condecorado o Batalhão
de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a
medalha de cruz de guerra de 1.ª classe,
por satisfazer às condições referidas no
artigo 13.º do Decreto n.º 35667, de 28
de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se
contém.
Paços do Governo da República, 10 de
Abril de 1968.
-
AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ
-
António de Oliveira Salazar
-
Manuel Gomes de Araújo
-
Joaquim Moreira da Silva Cunha
-
Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da
Guiné. - J. da Silva Cunha.
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