CAPÍTULO I
Finalidade e organização geral
Artigo 1.º O Centro de Instrução
de Comandos tem as atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46410, de 29 de Junho de
1965.
Art. 2.º Para desempenhar o fim a
que é destinado, o Centro de Instrução de Comandos
compreende:
a) Comando;
b) Companhia de comando e
serviços;
c) Companhia de instrução;
d) Companhia de comandos.
§ único. Para este efeito, o
Centro disporá das instalações fixas necessárias ao
serviço de administração e à instrução, bem como das
instalações destinadas ao pessoal operacional e em
instrução.
CAPÍTULO II
Comando
Art. 3.º Ao comando, que
compreende:
O comandante;
O 2.º comandante;
O estado-maior;
A secretaria;
A secção de instrução, operações e
informações;
A secção de acção psicológica;
A secção de justiça;
A secção de mobilização;
A secção de assistência religiosa;
A secção de actividades culturais
e recreativas;
O conselho administrativo;
compete:
a) Orientar e coordenar todos os
trabalhos técnico-pedagógicos;
b) Planear, coordenar, executar e
apoiar a actividade operacional que lhe for determinada
superiormente;
c) Administrar a disciplina e a
formação psicológica de todo o pessoal do Centro;
d) Mobilizar as unidades de
comandos destinados a qualquer parcela do território
nacional;
e) Administrar o Centro em
conformidade com os preceitos legais.
§ único. Junto do comando
funcionará, sem carácter de permanência, um conselho de
instrução presidido pelo comandante, que o convocará
sempre que julgar necessário. Do conselho, sem
constituição fixa, farão parte os oficiais que o
comandante nomear, devendo, porém, ser membro
permanente, além do comandante, o oficial director da
instrução.
Ao conselho de instrução compete:
Decidir sobre programas dos vários
cursos a propor superiormente;
Analisar os métodos de ensino e
decidir quais os mais aconselháveis;
Tomar resoluções sobre o
aproveitamento dos instruendos, decidindo em face dos
elementos fornecidos pela secção de instrução, operações
e informações e pelos oficiais instrutores.
Art. 4.º À secretaria compete:
a) Receber, registar, distribuir e
expedir toda a correspondência do C. I. C.;
b) Tratar de todos os assuntos
relativos à administração do pessoal;
c) Elaborar e publicar a Ordem de
Serviço do C. I. C.
Art. 5.º À secção de instrução,
operações e informações compete:
a) Executar o planeamento de toda
a actividade de instrução, bem assim como o seu contrôle;
b) Determinar, orientar e
supervisar os estudos que ao C. I. C. forem entregues no
âmbito
das missões definidas no artigo
1.º;
c) Proceder ao estudo das matérias
que interessam à instrução e à actividade operacional no
sentido de regular a doutrina, quer nos aspectos
técnico-militar e de formação de pessoal, quer ainda nas
formas de emprego táctico das tropas de comandos ou de
outras, se para tal receber incumbência;
d) Elaborar e orientar a execução
de publicações de interesse directo para a actividade
operacional;
e) Elaborar as normas de
actividade interna do C. I. C. e das unidades de
comandos de acordo com a doutrina existente ou que venha
a ser publicada pelo Estado-Maior do Exército;
f) Estudar e orientar a
experimentação de materiais e equipamentos que possam
conduzir à melhoria da actividade operacional;
g) Manter actualizados os
elementos de informação das operações em curso e das
realizadas pelas unidades de comandos, especialmente
quanto ao seu modo de actuação.
Art. 6.º À secção de acção
psicológica, em conformidade com as directivas recebidas
do Quartel-General da Região Militar de Angola e com a
doutrina difundida pelo Estado-Maior do Exército,
compete:
a) Auxiliar o comando em todos os
assuntos relativos à acção psicológica;
b) Orientar e impulsionar a acção
psicológica de acordo com as características específicas
do C. I. C. e das unidades de comandos;
c) Fiscalizar essa acção;
d) Elaborar planos e relatórios de
acção psicológica.
Art. 7.º À secção de justiça
compete
a) Instrução de quaisquer
processos por ordem ou delegação do comandante,
excluindo a elaboração de processos administrativos que
não tenham afinidades com o serviço de justiça;
b) Orientação de processos para
cuja instrução foram nomeados oficiais ad hoc da Polícia
Judiciária Militar ou oficiais averiguantes que não
pertençam à secção, seja qual for o motivo da nomeação,
inclusive o do posto arguido ou averiguado ser superior
ao do chefe da secção;
c) Assistir tècnicamente o
comandante em tudo o que respeita a justiça e
disciplina, bem como em questões de carácter jurídico ou
contencioso que se suscitem no âmbito do Centro,
incluindo a correspondência a manter com as autoridades
judiciais ou outros órgãos de justiça, militar ou não,
devendo, no caso de serem insuficientes a preparação ou
habilitação do chefe da secção para a prestação cabal
destes pareceres, ser obrigatòriamente consultados os
serviços competentes do quartel-general da respectiva
região militar ou do Ministério do Exército;
d) Inspeccionar por ordem do
respectivo comandante as prisões do Centro e as demais
dependências onde haja detidos e propor ou tomar, por
delegação do mesmo comandante, as medidas julgadas
convenientes;
e) Propor ao comandante todas as
medidas julgadas convenientes para melhorar a
administração da justiça na unidade.
Art. 8.º A secção de mobilização
tem a seu cargo a mobilização das unidades operacionais
de comandos destinados a todas as parcelas do território
nacional.
Art. 9.º A secção de assistência
religiosa tem a seu cargo a assistência moral e
religiosa de todo o pessoal do C. I. C.
Art. 10.º A secção de actividades
culturais e recreativas destina-se a impulsionar a
prática de actividades de natureza cultural e
recreativa, criando e seleccionando os meios necessários
à prática de jogos e desportos, grupos corais e musicais
e outras manifestações que sirvam para elevar o nível
cultural e físico do pessoal do C. I. C. e contribuam
para o fortalecimento do moral.
Art. 11.º O conselho
administrativo tem as atribuições que na generalidade
são inerentes aos conselhos administrativos das unidades
e estabelecimentos militares e funcionará em
conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Companhia de comando e serviços
Art. 12.º À companhia de comando e
serviços, que compreende:
O comando, com:
Secção de comando da companhia;
Secção de comando do C. I. C.;
O pelotão de transmissões;
O pelotão sanitário;
O pelotão de manutenção;
A secção de transportes;
A secção de alimentação;
A secção de reabastecimento de
material;
O pelotão de serviços gerais;
compete accionar os órgãos que
assegurem e facilitem o exercício do comando e, bem
assim, o funcionamento dos serviços necessários à vida
do C. I. C.
Art. 13.º A secção de comando da
companhia destina-se a facilitar o exercício do comando
ao comandante da companhia.
Art. 14.º A secção de comando do
C. I. C. engloba o número de sargentos e praças a
distribuir pelos diversos órgãos de comando e companhia
de comando e serviços conforme as necessidades do
serviço.
Art. 15.º O pelotão de
transmissões tem a seu cargo a instalação, funcionamento
e manutenção das transmissões do C. I. C., bem como o
apoio às companhias de instrução e de comandos em
pessoal e material e o fornecimento dos elementos
necessários ao bom rendimento da instrução e
operacional. Experimenta e estuda os novos tipos de
material que possam interessar à melhoria do rendimento
operacional ou que lhe seja superiormente determinado.
Para o cumprimento das suas missões, dispõe de um centro
cripto, um centro de mensagens e uma secção de
transmissões. Compete-lhe ainda a guarda e conservação
do material de transmissões em carga ao C. I. C.
Art. 16.º Ao pelotão sanitário
compete:
a) A assistência clínica a todo o
pessoal do C. I. C.;
b) A execução do exame médico
inicial dos instruendos, bem como os exames periódicos
inclusos no contrôle;
c) A orientação e o ensino das
matérias de enfermagem e primeiros socorros dos cursos
em instrução no C. I. C.;
d) A execução de todos os
trabalhos de contrôle médico julgados necessários para o
estudo do máximo rendimento físico dos cursos;
e) A guarda e conservação de todo
o material sanitário em carga ao C. I. C.;
f) A experimentação e o estudo dos
materiais sanitários que venham a interessar ao C. I.
C., com vista à melhoria do rendimento operacional ou
que lhe seja superiormente determinado.
Art. 17.º Ao pelotão de
manutenção, que dispõe de uma secção de manutenção e de
uma secção de apoio geral, compete-lhe:
a) Efectuar as operações de
manutenção de 2.º escalão de todo o material auto, de
transmissões e armamento do C. I. C.;
b) Montar e accionar as oficinas
de carpinteiro, serralheiro e de correeiro-estofador.
Art. 18.º À secção de transportes
compete assegurar os transportes necessários ao comando,
à companhia de comando e serviços e à instrução.
Art. 19.º A secção de alimentação
tem a seu cargo a confecção de alimentos para todo o
pessoal do C. I. C.
Art. 20.º A secção de
reabastecimento de material tem a seu cargo as operações
de reabastecimento de material e munições necessários à
instrução e à actividade operacional.
Art. 21.º Ao pelotão de serviços
gerais compete a conservação, manutenção e limpeza do
aquartelamento, assim como o accionamento das oficinas
gerais.
CAPÍTULO IV
Companhia de instrução
Art. 22.º A companhia de
instrução, que inclui o comandante, adjunto, secção
administrativa e escolas de instrução, tem a seu cargo a
execução das instruções que competem ao C. I. C. e ainda
a administração do pessoal instruendo durante a
frequência dos cursos. Depende técnicamente da secção de
instrução, operações e informações, através da qual
recebe as normas e directivas para a condução da
instrução e com ela colabora no contrôle,
fornecendo-lhes os dados respectivos. Procede às
experiências operacionais que o C. I. C. julgue
necessário ou que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO V
Pessoal e suas atribuições
Art. 23.º Ao comandante do Centro,
além das atribuições e deveres gerais dos comandantes de
unidades, na parte aplicável compete:
a) Tomar a seu cargo a condução da
actividade operacional que for superiormente determinada
ao C. I. C., bem como a que as exigências experimentais
e de instrução determinarem;
b) Propor normas orientadoras de
selecção prévia do pessoal destinado às unidades
operacionais de comandos;
c) Promover e impulsionar os
trabalhos e actividades indispensáveis à satisfação
cabal das atribuições insertas no artigo 1.º;
d) Convocar e presidir ao conselho
de instrução e nomear os oficiais que devem fazer parte
do mesmo;
e) Promover à rotação do pessoal
pelas subunidades operacionais e de instrução com vista
a uma constante melhoria do nível da experiência dos
seus quadros.
Art. 24.º Ao 2.º comandante, além
dos deveres e atribuições gerais aplicáveis, compete:
a) Presidir ao conselho
administrativo do C. I. C. e assumir a chefia dos seus
serviços administrativos;
b) Estabelecer a coordenação das
actividades operacionais de instrução e dos serviços
segundo as directivas superiormente estabelecidas;
c) Orientar e fiscalizar o serviço
de mobilização da unidade;
d) Propor as medidas necessárias à
melhoria de funcionamento dos serviços da unidade com
vista à maior eficácia do apoio logístico às subunidades
operacionais e de instrução;
e) Exercer as funções docentes que
lhe forem confiadas.
Art. 25.º O director da instrução
tem a seu cargo todos os assuntos de instrução do C. I.
C., pelos quais é responsável, e, na parte que lhe diz
respeito, acciona os inerentes à instrução da secção de
instrução, operações e informações. É elemento
permanente do conselho de instrução.
Art. 26.º O oficial de acção
psicológica tem a seu cargo a orientação de toda a acção
psicológica a desenvolver no C. I. C., de acordo com as
directivas do Quartel-General da Região Militar de
Angola e com a doutrina difundida pelo, Estado-Maior do
Exército.
Art. 27.º Ao oficial de operações
compete:
a) Dirigir a secção de instrução,
operações e informações e manter em dia os registos
respectivos, recolhendo os elementos indispensáveis à
instrução;
b) Accionar e coordenar as funções
de planeamento e contrôle da instrução, bem como
organizar os registos de todos os elementos relativos à
mesma;
c) Accionar e coordenar todos os
órgãos do Centro afectos à actividade operacional e de
instrução;
d) Tomar a seu cargo a coordenação
necessária à elaboração de programas, fichas de
instrução e outros elementos necessários à direcção de
instrução;
e) Manter o comando informado
sobre o desenvolvimento da actividade de instrução, seu
rendimento e aproveitamento, recolhendo os elementos de
contrôle necessários ao estudo estatístico do rendimento
da instrução;
f) Organizar e esquematizar a
recolha de todos os elementos experimentais colhidos,
bem como dos estudos que lhe forem cometidos.
Art. 28.º O oficial de informações
que desempenha as funções de adjunto da secção de
instrução, operações e informações auxilia o chefe da
secção em todos os assuntos que se relacionem com a sua
actividade, tomando especialmente a seu cargo o
funcionamento da sala de operações e em particular no
que respeita ao registo e arquivo dos elementos de
informação.
Art. 29.º O oficial de
transmissões tem a seu cargo:
a) A responsabilidade de montagem
e exploração das redes de rádio e telefónicas do C. I.
C., quer em operações, quer em instrução;
b) A responsabilidade directa na
guarda e manutenção do material de transmissões;
c) A experimentação e estudo dos
materiais de transmissões e forma do seu emprego;
d) Exercer as funções de oficial
chefe do centro cripto e oficial custódio da unidade.
Art. 30.º Ao oficial de justiça
compete:
a) A instrução de quaisquer
processos por ordem ou delegação do comandante,
excluindo a elaboração de processos administrativos que
não tenham afinidades com o serviço de justiça;
b) A orientação de processos para
cuja instrução foram nomeados ou escolhidos outros
oficiais da unidade;
c) Inspeccionar por ordem do
respectivo comandante as prisões da unidade e as demais
dependências onde haja detidos;
d) Propor ao comandante todas as
medidas julgadas convenientes para a melhor
administração da justiça na
unidade.
Art. 31.º Ao oficial médico
compete:
a) Desempenhar o serviço das suas
especialidades segundo a legislação vigente;
b) Proceder no começo e final das
instruções aos exames médicos e mensurações
antropométricas dos instruendos, coligindo os dados
necessários e elaborando os respectivos relatórios;
c) Ministrar a instrução de
higiene e técnica de primeiros socorros ao pessoal
instruendo.
Art. 32.º Ao oficial capelão
compete:
a) Colaborar na formação moral do
pessoal do C. I. C.;
b) Prestar assistência religiosa a
todo o pessoal da unidade.
Art. 33.º Ao oficial mecânico
compete:
a) Orientar e fiscalizar os
serviços de manutenção a seu cargo;
b) Orientar e fiscalizar as
oficinas de carpinteiro, serralheiro e de
seleiro-correeiro.
Art. 34.º O chefe da secretaria
tem as atribuições expressas na legislação vigente.
Art. 35.º O chefe da secção de
mobilização tem a seu cargo a coordenação de todos os
assuntos de recrutamento e mobilização da respectiva
secção. Dirige a escrituração dos registos de matrícula
e de alterações de todo o pessoal do Centro.
Art. 36.º O presidente do conselho
administrativo, o chefe da contabilidade e o tesoureiro
têm as atribuições expressas no Decreto 35413, de 29 de
Dezembro de 1945.
§ único. O oficial encarregado do
material de guerra tem a seu cargo, por delegação do
chefe da contabilidade, a escrituração, movimento e
conservação de todos os materiais em carga à unidade,
com excepção dos que especìficamente já estão atribuídos
ao tesoureiro.
Art. 37.º O comandante da
companhia de comando e serviços tem, na parte aplicável,
os deveres e atribuições dos comandantes de companhia,
competindo-lhe:
a) Tomar a seu cargo a direcção e
coordenação de todos os serviços referentes a material,
transportes, alimentação e limpeza do aquartelamento;
b) Organizar e accionar os
serviços de apoio logístico às subunidades operacionais
e de instrução.
Ministério do Exército, 2 de
Janeiro de 1968.
O Ministro do Exército, Joaquim da
Luz Cunha