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Tropas Comando

Comemorações dos 50 Anos, da Formação de 'Tropas Comando' nas Forças Armadas de Portugal

 

 

Elementos cedidos pelo veterano J.C. Abreu dos Santos

 

 

 
Portaria 23128

 

1.ª Série, n.º 1, de 02Jan1968, pág. 1

 

Aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Comandos

 

 

 

 

 

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 46410, de 29 de Junho de 1965:

 

1.º Publicar o Regulamento do Centro de Instrução de Comandos (C. I. C.), que é o constante do anexo à presente portaria e que entra imediatamente em vigor.

 

2.º Aprovar o quadro orgânico do Centro de Instrução de Comandos (C. I. C.), organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» a difundir pelas entidades a que os mesmos interessam.

 

Ministério do Exército, 2 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz

Cunha.

 

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO DE COMANDOS (C. I. C.)

 

CAPÍTULO I

 

Finalidade e organização geral

 

Artigo 1.º O Centro de Instrução de Comandos tem as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46410, de 29 de Junho de 1965.

 

Art. 2.º Para desempenhar o fim a que é destinado, o Centro de Instrução de Comandos compreende:

 

a) Comando;

 

b) Companhia de comando e serviços;

 

c) Companhia de instrução;

 

d) Companhia de comandos.

 

§ único. Para este efeito, o Centro disporá das instalações fixas necessárias ao serviço de administração e à instrução, bem como das instalações destinadas ao pessoal operacional e em instrução.

 

CAPÍTULO II

 

Comando

 

Art. 3.º Ao comando, que compreende:

 

O comandante;

 

O 2.º comandante;

 

O estado-maior;

 

A secretaria;

 

A secção de instrução, operações e informações;

 

A secção de acção psicológica;

 

A secção de justiça;

 

A secção de mobilização;

 

A secção de assistência religiosa;

 

A secção de actividades culturais e recreativas;

 

O conselho administrativo;

 

compete:

 

a) Orientar e coordenar todos os trabalhos técnico-pedagógicos;

 

b) Planear, coordenar, executar e apoiar a actividade operacional que lhe for determinada

superiormente;

 

c) Administrar a disciplina e a formação psicológica de todo o pessoal do Centro;

 

d) Mobilizar as unidades de comandos destinados a qualquer parcela do território nacional;

 

e) Administrar o Centro em conformidade com os preceitos legais.

 

§ único. Junto do comando funcionará, sem carácter de permanência, um conselho de instrução presidido pelo comandante, que o convocará sempre que julgar necessário. Do conselho, sem constituição fixa, farão parte os oficiais que o comandante nomear, devendo, porém, ser membro permanente, além do comandante, o oficial director da instrução.

 

Ao conselho de instrução compete:

 

Decidir sobre programas dos vários cursos a propor superiormente;

 

Analisar os métodos de ensino e decidir quais os mais aconselháveis;

 

Tomar resoluções sobre o aproveitamento dos instruendos, decidindo em face dos elementos fornecidos pela secção de instrução, operações e informações e pelos oficiais instrutores.

 

Art. 4.º À secretaria compete:

 

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência do C. I. C.;

 

b) Tratar de todos os assuntos relativos à administração do pessoal;

 

c) Elaborar e publicar a Ordem de Serviço do C. I. C.

 

Art. 5.º À secção de instrução, operações e informações compete:

 

a) Executar o planeamento de toda a actividade de instrução, bem assim como o seu contrôle;

 

b) Determinar, orientar e supervisar os estudos que ao C. I. C. forem entregues no âmbito

das missões definidas no artigo 1.º;

 

c) Proceder ao estudo das matérias que interessam à instrução e à actividade operacional no sentido de regular a doutrina, quer nos aspectos técnico-militar e de formação de pessoal, quer ainda nas formas de emprego táctico das tropas de comandos ou de outras, se para tal receber incumbência;

 

d) Elaborar e orientar a execução de publicações de interesse directo para a actividade

operacional;

 

e) Elaborar as normas de actividade interna do C. I. C. e das unidades de comandos de acordo com a doutrina existente ou que venha a ser publicada pelo Estado-Maior do Exército;

 

f) Estudar e orientar a experimentação de materiais e equipamentos que possam conduzir à melhoria da actividade operacional;

 

g) Manter actualizados os elementos de informação das operações em curso e das realizadas pelas unidades de comandos, especialmente quanto ao seu modo de actuação.

 

Art. 6.º À secção de acção psicológica, em conformidade com as directivas recebidas do Quartel-General da Região Militar de Angola e com a doutrina difundida pelo Estado-Maior do Exército, compete:

 

a) Auxiliar o comando em todos os assuntos relativos à acção psicológica;

 

b) Orientar e impulsionar a acção psicológica de acordo com as características específicas do C. I. C. e das unidades de comandos;

 

c) Fiscalizar essa acção;

 

d) Elaborar planos e relatórios de acção psicológica.

 

Art. 7.º À secção de justiça compete

 

a) Instrução de quaisquer processos por ordem ou delegação do comandante, excluindo a elaboração de processos administrativos que não tenham afinidades com o serviço de justiça;

 

b) Orientação de processos para cuja instrução foram nomeados oficiais ad hoc da Polícia Judiciária Militar ou oficiais averiguantes que não pertençam à secção, seja qual for o motivo da nomeação, inclusive o do posto arguido ou averiguado ser superior ao do chefe da secção;

 

c) Assistir tècnicamente o comandante em tudo o que respeita a justiça e disciplina, bem como em questões de carácter jurídico ou contencioso que se suscitem no âmbito do Centro, incluindo a correspondência a manter com as autoridades judiciais ou outros órgãos de justiça, militar ou não, devendo, no caso de serem insuficientes a preparação ou habilitação do chefe da secção para a prestação cabal destes pareceres, ser obrigatòriamente consultados os serviços competentes do quartel-general da respectiva região militar ou do Ministério do Exército;

 

d) Inspeccionar por ordem do respectivo comandante as prisões do Centro e as demais dependências onde haja detidos e propor ou tomar, por delegação do mesmo comandante, as medidas julgadas convenientes;

 

e) Propor ao comandante todas as medidas julgadas convenientes para melhorar a administração da justiça na unidade.

 

Art. 8.º A secção de mobilização tem a seu cargo a mobilização das unidades operacionais de comandos destinados a todas as parcelas do território nacional.

 

Art. 9.º A secção de assistência religiosa tem a seu cargo a assistência moral e religiosa de todo o pessoal do C. I. C.

 

Art. 10.º A secção de actividades culturais e recreativas destina-se a impulsionar a prática de actividades de natureza cultural e recreativa, criando e seleccionando os meios necessários à prática de jogos e desportos, grupos corais e musicais e outras manifestações que sirvam para elevar o nível cultural e físico do pessoal do C. I. C. e contribuam para o fortalecimento do moral.

 

Art. 11.º O conselho administrativo tem as atribuições que na generalidade são inerentes aos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares e funcionará em conformidade com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

 

Companhia de comando e serviços

 

Art. 12.º À companhia de comando e serviços, que compreende:

 

O comando, com:

 

Secção de comando da companhia;

 

Secção de comando do C. I. C.;

 

O pelotão de transmissões;

 

O pelotão sanitário;

 

O pelotão de manutenção;

 

A secção de transportes;

 

A secção de alimentação;

 

A secção de reabastecimento de material;

 

O pelotão de serviços gerais;

 

compete accionar os órgãos que assegurem e facilitem o exercício do comando e, bem assim, o funcionamento dos serviços necessários à vida do C. I. C.

 

Art. 13.º A secção de comando da companhia destina-se a facilitar o exercício do comando ao comandante da companhia.

 

Art. 14.º A secção de comando do C. I. C. engloba o número de sargentos e praças a distribuir pelos diversos órgãos de comando e companhia de comando e serviços conforme as necessidades do serviço.

 

Art. 15.º O pelotão de transmissões tem a seu cargo a instalação, funcionamento e manutenção das transmissões do C. I. C., bem como o apoio às companhias de instrução e de comandos em pessoal e material e o fornecimento dos elementos necessários ao bom rendimento da instrução e operacional. Experimenta e estuda os novos tipos de material que possam interessar à melhoria do rendimento operacional ou que lhe seja superiormente determinado. Para o cumprimento das suas missões, dispõe de um centro cripto, um centro de mensagens e uma secção de transmissões. Compete-lhe ainda a guarda e conservação do material de transmissões em carga ao C. I. C.

 

Art. 16.º Ao pelotão sanitário compete:

 

a) A assistência clínica a todo o pessoal do C. I. C.;

 

b) A execução do exame médico inicial dos instruendos, bem como os exames periódicos inclusos no contrôle;

 

c) A orientação e o ensino das matérias de enfermagem e primeiros socorros dos cursos

em instrução no C. I. C.;

 

d) A execução de todos os trabalhos de contrôle médico julgados necessários para o estudo do máximo rendimento físico dos cursos;

 

e) A guarda e conservação de todo o material sanitário em carga ao C. I. C.;

 

f) A experimentação e o estudo dos materiais sanitários que venham a interessar ao C. I. C., com vista à melhoria do rendimento operacional ou que lhe seja superiormente determinado.

 

Art. 17.º Ao pelotão de manutenção, que dispõe de uma secção de manutenção e de uma secção de apoio geral, compete-lhe:

 

a) Efectuar as operações de manutenção de 2.º escalão de todo o material auto, de transmissões e armamento do C. I. C.;

 

b) Montar e accionar as oficinas de carpinteiro, serralheiro e de correeiro-estofador.

 

Art. 18.º À secção de transportes compete assegurar os transportes necessários ao comando, à companhia de comando e serviços e à instrução.

 

Art. 19.º A secção de alimentação tem a seu cargo a confecção de alimentos para todo o pessoal do C. I. C.

 

Art. 20.º A secção de reabastecimento de material tem a seu cargo as operações de reabastecimento de material e munições necessários à instrução e à actividade operacional.

 

Art. 21.º Ao pelotão de serviços gerais compete a conservação, manutenção e limpeza do aquartelamento, assim como o accionamento das oficinas gerais.

 

CAPÍTULO IV

 

Companhia de instrução

 

Art. 22.º A companhia de instrução, que inclui o comandante, adjunto, secção administrativa e escolas de instrução, tem a seu cargo a execução das instruções que competem ao C. I. C. e ainda a administração do pessoal instruendo durante a frequência dos cursos. Depende técnicamente da secção de instrução, operações e informações, através da qual recebe as normas e directivas para a condução da instrução e com ela colabora no contrôle, fornecendo-lhes os dados respectivos. Procede às experiências operacionais que o C. I. C. julgue necessário ou que lhe sejam superiormente determinadas.

 

CAPÍTULO V

 

Pessoal e suas atribuições

 

Art. 23.º Ao comandante do Centro, além das atribuições e deveres gerais dos comandantes de unidades, na parte aplicável compete:

 

a) Tomar a seu cargo a condução da actividade operacional que for superiormente determinada ao C. I. C., bem como a que as exigências experimentais e de instrução determinarem;

 

b) Propor normas orientadoras de selecção prévia do pessoal destinado às unidades operacionais de comandos;

 

c) Promover e impulsionar os trabalhos e actividades indispensáveis à satisfação cabal das atribuições insertas no artigo 1.º;

 

d) Convocar e presidir ao conselho de instrução e nomear os oficiais que devem fazer parte do mesmo;

 

e) Promover à rotação do pessoal pelas subunidades operacionais e de instrução com vista a uma constante melhoria do nível da experiência dos seus quadros.

 

Art. 24.º Ao 2.º comandante, além dos deveres e atribuições gerais aplicáveis, compete:

 

a) Presidir ao conselho administrativo do C. I. C. e assumir a chefia dos seus serviços administrativos;

 

b) Estabelecer a coordenação das actividades operacionais de instrução e dos serviços segundo as directivas superiormente estabelecidas;

 

c) Orientar e fiscalizar o serviço de mobilização da unidade;

 

d) Propor as medidas necessárias à melhoria de funcionamento dos serviços da unidade com vista à maior eficácia do apoio logístico às subunidades operacionais e de instrução;

 

e) Exercer as funções docentes que lhe forem confiadas.

 

Art. 25.º O director da instrução tem a seu cargo todos os assuntos de instrução do C. I. C., pelos quais é responsável, e, na parte que lhe diz respeito, acciona os inerentes à instrução da secção de instrução, operações e informações. É elemento permanente do conselho de instrução.

 

Art. 26.º O oficial de acção psicológica tem a seu cargo a orientação de toda a acção psicológica a desenvolver no C. I. C., de acordo com as directivas do Quartel-General da Região Militar de Angola e com a doutrina difundida pelo, Estado-Maior do Exército.

 

Art. 27.º Ao oficial de operações compete:

 

a) Dirigir a secção de instrução, operações e informações e manter em dia os registos respectivos, recolhendo os elementos indispensáveis à instrução;

 

b) Accionar e coordenar as funções de planeamento e contrôle da instrução, bem como organizar os registos de todos os elementos relativos à mesma;

 

c) Accionar e coordenar todos os órgãos do Centro afectos à actividade operacional e de instrução;

 

d) Tomar a seu cargo a coordenação necessária à elaboração de programas, fichas de instrução e outros elementos necessários à direcção de instrução;

 

e) Manter o comando informado sobre o desenvolvimento da actividade de instrução, seu rendimento e aproveitamento, recolhendo os elementos de contrôle necessários ao estudo estatístico do rendimento da instrução;

 

f) Organizar e esquematizar a recolha de todos os elementos experimentais colhidos, bem como dos estudos que lhe forem cometidos.

 

Art. 28.º O oficial de informações que desempenha as funções de adjunto da secção de instrução, operações e informações auxilia o chefe da secção em todos os assuntos que se relacionem com a sua actividade, tomando especialmente a seu cargo o funcionamento da sala de operações e em particular no que respeita ao registo e arquivo dos elementos de informação.

 

Art. 29.º O oficial de transmissões tem a seu cargo:

 

a) A responsabilidade de montagem e exploração das redes de rádio e telefónicas do C. I. C., quer em operações, quer em instrução;

 

b) A responsabilidade directa na guarda e manutenção do material de transmissões;

 

c) A experimentação e estudo dos materiais de transmissões e forma do seu emprego;

 

d) Exercer as funções de oficial chefe do centro cripto e oficial custódio da unidade.

 

Art. 30.º Ao oficial de justiça compete:

 

a) A instrução de quaisquer processos por ordem ou delegação do comandante, excluindo a elaboração de processos administrativos que não tenham afinidades com o serviço de justiça;

 

b) A orientação de processos para cuja instrução foram nomeados ou escolhidos outros oficiais da unidade;

 

c) Inspeccionar por ordem do respectivo comandante as prisões da unidade e as demais

dependências onde haja detidos;

 

d) Propor ao comandante todas as medidas julgadas convenientes para a melhor

administração da justiça na unidade.

 

Art. 31.º Ao oficial médico compete:

 

a) Desempenhar o serviço das suas especialidades segundo a legislação vigente;

 

b) Proceder no começo e final das instruções aos exames médicos e mensurações antropométricas dos instruendos, coligindo os dados necessários e elaborando os respectivos relatórios;

 

c) Ministrar a instrução de higiene e técnica de primeiros socorros ao pessoal instruendo.

 

Art. 32.º Ao oficial capelão compete:

 

a) Colaborar na formação moral do pessoal do C. I. C.;

 

b) Prestar assistência religiosa a todo o pessoal da unidade.

 

Art. 33.º Ao oficial mecânico compete:

 

a) Orientar e fiscalizar os serviços de manutenção a seu cargo;

 

b) Orientar e fiscalizar as oficinas de carpinteiro, serralheiro e de seleiro-correeiro.

 

Art. 34.º O chefe da secretaria tem as atribuições expressas na legislação vigente.

 

Art. 35.º O chefe da secção de mobilização tem a seu cargo a coordenação de todos os assuntos de recrutamento e mobilização da respectiva secção. Dirige a escrituração dos registos de matrícula e de alterações de todo o pessoal do Centro.

 

Art. 36.º O presidente do conselho administrativo, o chefe da contabilidade e o tesoureiro têm as atribuições expressas no Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945.

 

§ único. O oficial encarregado do material de guerra tem a seu cargo, por delegação do chefe da contabilidade, a escrituração, movimento e conservação de todos os materiais em carga à unidade, com excepção dos que especìficamente já estão atribuídos ao tesoureiro.

 

Art. 37.º O comandante da companhia de comando e serviços tem, na parte aplicável, os deveres e atribuições dos comandantes de companhia, competindo-lhe:

 

a) Tomar a seu cargo a direcção e coordenação de todos os serviços referentes a material, transportes, alimentação e limpeza do aquartelamento;

 

b) Organizar e accionar os serviços de apoio logístico às subunidades operacionais e de instrução.

 

Ministério do Exército, 2 de Janeiro de 1968.

 

O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha

 

 

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